ALGUMAS NOTAS SOBRE O TRANSPORTE MARÍTIMO DOS AÇORES - 2
José Ribeiro Pinto*
Referi no meu primeiro artigo que o sistema actual baseia-se numa liberalização condicionada, aprovada por Bruxelas a pedido do Estado Português, em que os operadores são livres de aceder a este mercado, desde que cumpram um conjunto de obrigações nas quais se destacam a manutenção da operação por dois anos, a prática de preços idênticos em todas as ilhas e frequências determinadas para os vários portos.
Comecemos então por ver essa legislação.
2. LEGISLAÇÃO
O Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à cabotagem marítima, determina no seu Artigo 5.º um regime especial dos transportadores regulares de carga geral e contentorizada, definindo:
1—Os armadores nacionais e comunitários que efectuem transportes regulares de carga geral ou contentorizada entre o continente e as Regiões Autónomas devem ainda satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Efectuar ligações semanais entre os portos do Continente e os de cada uma das Regiões Autónomas em que operem e vice-versa
b) Cumprir itinerários previamente estabelecidos…
c) Estabelecer itinerários que garantem uma escala quinzenal em todas as ilhas com meios adequados
d) Garantir que o tempo de demora da expedição da carga entre a origem e o destino não ultrapassa sete dias úteis, salvo caso de força maior
e) Assegurar que a carga contentorizada seja sempre desconsolidada no porto de destino, salvo em casos devidamente justificados
f) Assegurar a continuidade do serviço pelo período mínimo de dois anos;
g) Praticar, para cada Região Autónoma, o mesmo frete para a mesma mercadoria, independentemente do porto ou da ilha a que se destine
h) …
2—Sem prejuízo do disposto no número anterior, os armadores nacionais e comunitários podem assegurar a cabotagem insular, através do recurso à subcontratação, desde que obtenham previamente autorização das entidades competentes.
3—Os armadores interessados em efectuar os transportes a que se refere o presente artigo carecem de autorização do Instituto Portuário dos Transportes Marítimos (IPTM), …
Das obrigações impostas por esta legislação resulta muito claramente que, se por um lado, todas as ilhas da Região ficam teoricamente bem servidas de transporte marítimo de mercadorias, por outro é óbvio que esta situação, aliada ao facto de ser obrigatório o mesmo frete para a mesma mercadoria, independentemente do porto ou da ilha a que se destine, leva a que, necessariamente, o custo do frete seja elevado, penalizando fortemente as ilhas com maior movimento, e, naturalmente, maior que aquele que seria possível praticar se o sistema fosse alterado. Obriga também a que os armadores operem com mais navios e/ou recorram à subcontratação prevista na lei. Na situação actual os 3 armadores instalados no serviço Continente - Açores operam com uma frota de 7 navios, no seu conjunto, só para a carga contentorizada. Por falta de meios de descarga nos portos açorianos todos estes navios têm que ter meios próprios de descarga, ou seja gruas de bordo, o que os torna mais caros
Embora o ponto 1 do artigo do Decreto-Lei acima referido obrigue o armador a efectuar ligações entre os portos do Continente e todos os da Região e vice-versa, o que significaria que, por exemplo, um contentor carregado em Lisboa num navio, chegaria a qualquer ilha no mesmo navio, o ponto 2 permite que isso não tenha que acontecer.
É o que vamos ver nos próximos artigos.
(©) Copyright texto: Eng. José Ribeiro Pinto, Engenheiro Civil.
Post relacionado: Algumas notas sobre o transporte marítimo dos Açores (Parte 1/10)
4 comentários:
Tenho acompanhado estes posts. Interessante. Aguardo as restantes partes.
Caro Amigo Victor, tal como referi anteriormente, seguem em publicação á 5ª-feira e segunda.
Já recebi um bom feedback em relação aos artigos do Eng. Ribeiro Pinto, espero continuar a contar com a sua colaboração.
Um Abraço
Manuel
lendo e acompanhando estes artigos, me pareçe importante divulgar agora, que esta quinzena a nossa ilha não fico devidamente satisfeita com o serviço prestado pelo armador que nos serve , tendo em conta que como todos sabem, uma parte dos contentores com destino a nossa ilha não chegaram ao devido destino. os tais sete dias uteis entre o porto de origem e destino ainda não foram atinjidos . desculpem lá o promenor.
cumprimentos
Paulo Teixeira
Caro Amigo Paulo,
Obrigado pela visita e comentário.
Bem na verdade não chegaram ao seu destino 4 ou 5 contentores, Porquê?
Primeiro sabes que essa carga é proveniente de Leixões, também sabes que não é a Boxlines que vai a Leixões na nossa semana, essa baldeação é feita habitualmente em Ponta Delgada.
Pois bem o Porto de Ponta Delgada estava saturado o que originou o desvio do Corvo para a Praia da Vitória.
Estaria mesmo assim tudo normal se a previsão meteorológica (já não é previsão mas sim uma certeza) não aconselha-se uma antecipação da escala perdendo como bem dizes os contentores de Leixões.
Se tal decisão não tivesse sido tomada, provavelmente estaríamos a "chorar", por não termos tido navio e por não ter sido possível exportar o gado vivo, os produtos lácteos, os resíduos etc .
Ontem como poderás ver em vídeo em breve, o vento obrigou o navio a recorrer ao auxilio da Electra para poder atracar no nosso porto, o que demonstra a boa vontade do armador, Cmdt e pilotos, em escalar a nossa ilha.
Obviamente que não é agradável ficar sem a carga, mas são ossos do oficio de quem escolhe viver numa ilha.
Um Abraço,
Manuel
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